O Estado de S.Paulo 22 de fevereiro de 2014 | 2h 03
Fabiana Cambricoli
Cubanos podem anular contrato, dizem juristas. Para especialistas, documento que rege trabalho dos profissionais do programa Mais Médicos vai contra leis trabalhistas brasileiras
O contrato assinado pelos médicos cubanos para a prestação de serviço no Brasil como parte do programa Mais Médicos pode ser anulado pela Justiça por estar em desacordo com a legislação trabalhista brasileira. Essa é a avaliação unânime de quatro dos maiores especialistas em Direito do Trabalho do Brasil ouvidos pelo Estado.
Eles afirmam ainda que, por mais que o contrato tenha sido firmado no exterior, ele pode, sim, ser questionado na Justiça brasileira porque a legislação que prevalece é a do local onde o trabalho é realizado.
"Uma vez que devemos aplicar a lei brasileira, o artigo 9.º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) diz que qualquer meio jurídico que tente burlar a legislação será considerado nulo. No caso do contrato com os médicos cubanos, o que quiseram foi contornar a exigência legal e estabelecer regras próprias, o que não é permitido", diz Antonio Rodrigues de Freitas Júnior, professor do Departamento de Direito do Trabalho da USP.
O Estado teve acesso a uma cópia do contrato firmado por uma profissional cubana e pediu que os especialistas avaliassem o documento. O acordo é firmado entre o médico e uma empresa "comercializadora de serviços médicos cubanos".
"A forma escolhida para a contratação é uma maneira de impedir a aplicação das leis trabalhistas, por isso pode ser anulado", explica Estêvão Mallet, conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil - seção São Paulo (OAB-SP) e também professor de Direito da USP. Ele afirma ainda que o artigo 651 da CLT deixa claro que, por mais que o trabalhador tenha sido contratado no exterior ou em lugar diferente do local de trabalho, a Justiça a ser requisitada no caso de descumprimento da legislação é a da localidade onde o empregado atua.
Os especialistas afirmam que, apesar de os médicos serem funcionários de Cuba, as cláusulas do contrato deixam claro que é o governo brasileiro o tomador do serviço e, portanto, quem deve responder pelas obrigações trabalhistas.
Mesmo que o serviço fosse apresentado como uma terceirização, ela possivelmente seria classificada como ilícita pela Justiça, afirma Amauri Mascaro Nascimento, professor emérito da Faculdade de Direito da USP. "Se quem controla e coordena o trabalho é o SUS (Sistema Único de Saúde), o vínculo de emprego do médico se dá com o governo brasileiro. Portanto, é uma terceirização ilegal", defende.
Professor de Direito da PUC-SP e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o advogado Paulo Sérgio João concorda. "Trata-se de venda de mão de obra, o que é repudiado pela legislação e inadmissível a figura do "merchandage" (intermediador de contratação de mão de obra). O contrato com o Estado pode ser considerado nulo, indenizando-se o médico quanto aos direitos decorrentes", afirma.
Nesse caso, os médicos poderiam requerer na Justiça todos os direitos previstos na CLT e a equiparação salarial com os demais profissionais do programa Mais Médicos. Enquanto os cubanos recebem o equivalente a US$ 1 mil (R$ 2,4 mil), os outros participantes ganham uma bolsa de R$ 10 mil.
Para os especialistas, algumas cláusulas do contrato ferem ainda a Constituição. Entre as regras questionadas estão a obrigatoriedade de comunicar à autoridade cubana no Brasil a intenção de receber visitas e restrições impostas aos cubanos nos casos de casamento com pessoas de outras nacionalidades. "O artigo 5.º prevê o princípio da igualdade, incluindo para estrangeiros. O cubano pode questionar isso na Justiça", afirma Freitas Júnior.
O contrato assinado pelos médicos cubanos para a prestação de serviço no Brasil como parte do programa Mais Médicos pode ser anulado pela Justiça por estar em desacordo com a legislação trabalhista brasileira. Essa é a avaliação unânime de quatro dos maiores especialistas em Direito do Trabalho do Brasil ouvidos pelo Estado.
Eles afirmam ainda que, por mais que o contrato tenha sido firmado no exterior, ele pode, sim, ser questionado na Justiça brasileira porque a legislação que prevalece é a do local onde o trabalho é realizado.
"Uma vez que devemos aplicar a lei brasileira, o artigo 9.º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) diz que qualquer meio jurídico que tente burlar a legislação será considerado nulo. No caso do contrato com os médicos cubanos, o que quiseram foi contornar a exigência legal e estabelecer regras próprias, o que não é permitido", diz Antonio Rodrigues de Freitas Júnior, professor do Departamento de Direito do Trabalho da USP.
O Estado teve acesso a uma cópia do contrato firmado por uma profissional cubana e pediu que os especialistas avaliassem o documento. O acordo é firmado entre o médico e uma empresa "comercializadora de serviços médicos cubanos".
"A forma escolhida para a contratação é uma maneira de impedir a aplicação das leis trabalhistas, por isso pode ser anulado", explica Estêvão Mallet, conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil - seção São Paulo (OAB-SP) e também professor de Direito da USP. Ele afirma ainda que o artigo 651 da CLT deixa claro que, por mais que o trabalhador tenha sido contratado no exterior ou em lugar diferente do local de trabalho, a Justiça a ser requisitada no caso de descumprimento da legislação é a da localidade onde o empregado atua.
Os especialistas afirmam que, apesar de os médicos serem funcionários de Cuba, as cláusulas do contrato deixam claro que é o governo brasileiro o tomador do serviço e, portanto, quem deve responder pelas obrigações trabalhistas.
Mesmo que o serviço fosse apresentado como uma terceirização, ela possivelmente seria classificada como ilícita pela Justiça, afirma Amauri Mascaro Nascimento, professor emérito da Faculdade de Direito da USP. "Se quem controla e coordena o trabalho é o SUS (Sistema Único de Saúde), o vínculo de emprego do médico se dá com o governo brasileiro. Portanto, é uma terceirização ilegal", defende.
Professor de Direito da PUC-SP e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), o advogado Paulo Sérgio João concorda. "Trata-se de venda de mão de obra, o que é repudiado pela legislação e inadmissível a figura do "merchandage" (intermediador de contratação de mão de obra). O contrato com o Estado pode ser considerado nulo, indenizando-se o médico quanto aos direitos decorrentes", afirma.
Nesse caso, os médicos poderiam requerer na Justiça todos os direitos previstos na CLT e a equiparação salarial com os demais profissionais do programa Mais Médicos. Enquanto os cubanos recebem o equivalente a US$ 1 mil (R$ 2,4 mil), os outros participantes ganham uma bolsa de R$ 10 mil.
Para os especialistas, algumas cláusulas do contrato ferem ainda a Constituição. Entre as regras questionadas estão a obrigatoriedade de comunicar à autoridade cubana no Brasil a intenção de receber visitas e restrições impostas aos cubanos nos casos de casamento com pessoas de outras nacionalidades. "O artigo 5.º prevê o princípio da igualdade, incluindo para estrangeiros. O cubano pode questionar isso na Justiça", afirma Freitas Júnior.
Nenhum comentário:
Postar um comentário