terça-feira, 26 de outubro de 2010

RESPONSABILIDADE DE ESTADO - Os três Poderes devem garantir o direito à saúde



Poderes devem garantir o direito à saúde - Por Mayara Barreto, Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2010.

“Mesmo sendo franqueado ao Poder Judiciário, não existe separação entre os Poderes para garantir o direito à saúde, por meio de fornecimentos de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida de determinado paciente”. Essa é a opinião do ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal ao falar sobre o controle judicial das parcerias do Estado com as entidades do terceiro setor durante o II Seminário sobre o Terceiro Setor e Parcerias na Área da Saúde, que aconteceu em São Paulo.

Nesse sentido, “uma última preocupação que surgiu recentemente é que no quadro de medicamentos sofisticados pra doenças crônicas e doenças raras nós, brasileiros, pagamos por esses medicamentos duas vezes mais que os dinamarqueses. A intenção do Poder Judiciário é facilitar o acesso dos menos desprovidos a esses medicamentos”, declarou o ministro.

Para ele, o problema não é apenas do sistema, mas sim de uma judicialização dos temas que envolvem a saúde. “No entanto, em geral, o Judiciário não tem fugido de discutir e decidir sobre o tema”, finalizou.

As parcerias público-privadas (PPPs) para a área da saúde levantam uma questão importante: quais são os limites para que os interesses privados não se sobreponham ao público? Mesmo com a preocupação, há uma concordância entre os especialistas do setor de que independentemente do tipo de parceria, o Estado desempenha papel decisório na gestão de unidades de saúde. “É através do Poder Público que se obterá sucesso nas parcerias na área da saúde. O poder público é peça chave na gestão dessas parcerias”, dizem eles.

Os especialistas também declaram que a participação de parcerias com a iniciativa privada e com entidades do terceiro setor na prestação de serviços de saúde pública cresceu de modo significativo nos últimos anos. Segundo eles, só um debate sobre os limites desta participação entre administradores públicos e gestores privados e entidades do terceiro setor, juristas e estudiosos das políticas de saúde, dará a forma adequada de sua instituição e funcionamento, bem como sobre os resultados sociais das diversas iniciativas no campo da saúde pública.

O tema tem despertado interesse nos órgão de controle, a exemplo do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário. Nesse sentido, o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Fernando Grella Vieira, disse que o MP-SP já ingressou com várias ações no Judiciário pedindo que haja maior controle nessas parceiras. “Inúmeras medidas devem ser tomadas para que o controle dos órgãos jurídicos em relação a essas parcerias aconteça de forma eficaz. Um exemplo disso é a elaboração de discussões sérias nas áreas de pesquisas para delinear o cenário da saúde no Brasil”, disse.

As entidades do terceiro setor, como entidades privadas sem fins lucrativos de fins públicos, recebem na legislação brasileira, a partir da própria Constituição da República, tratamento distinto das entidades privadas de fins lucrativos. No entanto, as parcerias que assumem com o Poder Público obrigam a observância de deveres e sujeições especiais para a proteção do próprio interesse público.

Diante dessa situação, para o consultor em gestão e professor em Minas Gerais, Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Júnior, é preciso que haja um aperfeiçoamento em relação às parcerias. “O primeiro deles é mudar o foco de discussão: ao invés de resistir, aperfeiçoar a prestação de serviço. Além disso, deveria haver transparência de tudo o que é assinado, disponibilizar na internet é sem dúvida a saída”, disse.

Mesmo com as recentes e antigas discussões, o consultor diz que “ainda não há um consenso entre os poderes sobre as políticas públicas dos modelos de administração de entidades de saúde. É importante estabelecer qual o grau de intensidade de cada esfera pública – município, União e Judiciário”.

A discussão entre agentes públicos, gestores hospitalares e juristas ocorreu nesta segunda e terça-feira (30 e 31/8) durante o II Seminário Terceiro Setor e Parcerias na Área de Saúde. O evento foi promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Público (IDBP).

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 5ª edição, 2000, pg 55-56) os Poderes de Estado da República Brasileira são três - Legislativo, Executivo e Judiciário. É a clássica tripartição dos poderes consagrada na Constituição Federal em vigor para serem independentes e harmônicos entre sí e com funções indelegáveis. Os Poderes são imangentes e estruturais do Estado, correspondendo a cada um funções precípuas, além daquelas necessárias para a gestão do poder. Não são poderes separados, pois não existe a divisão absoluta do Estado e o Estado é UNO, onde os poderes devem agir com , complemento e harmonia. Dever haver um equilíbrio entre os Poderes. "O Governo é o resultante da interação dos três Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário - como a administração o é de TODOS os órgãos desses Poderes." Portanto, este artigo relembra um dever que muitos estão esquecendo.

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